- 1 -O valor da renda no subarrendamento é fixado pelo Município, tendo em consideração:
- a)O valor da renda suportada no contrato de arrendamento;
- b)Os rendimentos do agregado beneficiário;
- c)Os objetivos de acessibilidade económica do programa.
- 2 -A renda deve assegurar que a taxa de esforço do agregado não exceda, em regra, 45 % do respetivo rendimento mensal bruto.
- 3 -Sempre que necessário para garantir a acessibilidade económica pode ser atribuído um subsídio à renda, nos termos definidos pelo Município, para assegurar que a taxa de esforço efetiva do agregado com o pagamento da renda se situe no máximo admitido no programa.
- 4 -O subsídio referido no número anterior pode ter como limite máximo uma percentagem da renda, a definir em aviso público, não podendo ser superior a 15 % do valor da renda determinada nos termos do n.º 1.
- 5 -No momento da celebração do contrato, o subarrendatário presta caução correspondente a um mês de renda, destinada a garantir o cumprimento das obrigações contratuais.
Artigo 24.º — Renda no subarrendamento
Vigente desde: 29/10/2026