Para efeitos deste Regulamento são consideradas as seguintes definições:
- a)Arrendamento habitacional: refere-se ao contrato jurídico através do qual uma das partes (senhorio ou locador) cede à outra (inquilino ou arrendatário) o uso temporário de um imóvel ou parte dele, com a finalidade exclusiva de habitação;
- b)Subarrendamento habitacional: refere-se ao contrato jurídico de arrendamento em que o senhorio é arrendatário de um imóvel e volta a arrendá-lo a outra entidade (subarrendatário);
- c)Agregado: conjunto constituído pelas pessoas que coabitam em economia comum no mesmo local e mantêm entre si vínculos de convivência estável e ou de dependência, ou que constitua uma unidade de convivência na aceção do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (Lei de Bases da Habitação), excluindo as situações previstas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;
- d)Consulta pública para captação de imóveis: procedimento através do qual o Município, ao abrigo deste Regulamento, estabelece o prazo e as condições para que os senhorios apresentem candidaturas de imóveis sobre os quais detêm direitos para posterior arrendamento pelo Município;
- e)Procedimento para atribuição de habitações: processo destinado a promover a apresentação de candidaturas e a selecionar e realizar contratos de arrendamento ou subarrendamento com candidatos que reúnam condições de elegibilidade;
- f)Candidato: elemento do agregado, maior ou emancipado, que é o primeiro responsável pela candidatura a um procedimento para atribuição de habitação ao abrigo deste Regulamento;
- g)Suplentes: candidatos não selecionados no âmbito de um determinado procedimento para atribuição de habitações e que podem integrar uma lista de reserva, válida por período a definir pelo Município, para futura atribuição;
- h)Aviso de procedimento: documento que contém as condições específicas para os procedimentos de captação de imóveis ou para atribuição de habitações. O aviso respeita todas as disposições deste Regulamento e detalha todos os aspetos relativos ao processo para apresentação de propostas ou candidaturas, os critérios de elegibilidade e de seleção e os elementos que serão incluídos nos contratos de arrendamento e subarrendamento;
- i)Rendimento anual bruto: a soma dos rendimentos referidos no artigo 3.º da Portaria n.º 311-D/2011, de 27 de dezembro, auferidos pela pessoa ou por todos os elementos do agregado e relativos ao último ano civil de que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) dispõe de informação;
- j)Rendimento mensal bruto: corresponde a um duodécimo do rendimento anual bruto, nos termos da definição da alínea anterior;
- k)Taxa de esforço: proporção do rendimento mensal bruto suportada pela pessoa ou agregado com a renda aplicável.