- 1 -Os contratos de arrendamento e de subarrendamento celebrados ao abrigo do Regulamento anteriormente em vigor mantêm-se válidos até ao respetivo termo, regendo-se pelas condições ao abrigo das quais foram celebrados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o Município, mediante acordo das partes, adaptar os contratos em vigor ao regime previsto no presente Regulamento.
- 3 -Os procedimentos de consulta pública e de atribuição de habitações em curso à data da entrada em vigor do presente Regulamento regem-se pelas regras anteriormente aplicáveis, salvo decisão em contrário do Município devidamente fundamentada.
Artigo 30.º — Norma transitória
Vigente desde: 29/10/2026