- 1 -Na instrução e apreciação das queixas o provedor deve ter em consideração os princípios da celeridade e do contraditório, procurando encontrar soluções consensuais, justas e equitativas para as partes envolvidas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o provedor não fica vinculado a quaisquer formalismos em matéria de gestão e organização dos processos, podendo adotar os procedimentos razoáveis que considere apropriados para a instrução processual, desde que não prejudiquem desproporcionadamente os direitos ou interesses legítimos das partes.
- 3 -A tramitação do processo pressupõe que o reclamado seja convidado a pronunciar-se, no prazo mínimo de 10 dias, sobre o procedimento iniciado pelo provedor.
- 4 -Quando considere necessário para a obtenção de conclusões, o provedor pode solicitar a participação de terceiros.
- 5 -Na falta ou recusa de resposta por parte do reclamado, o reclamante será inteirado deste facto.
- 6 -A apreciação da queixa deve ser fundamentada, de forma escrita, no prazo de 30 ou 45 dias, consoante as reclamações sejam simples ou se revistam de alguma complexidade, respetivamente, contados a partir da data da sua receção.
Artigo 10.º — Processo
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024