- 1 -No prazo de dez dias após receção da queixa, o Provedor deve enviar ao queixoso informação escrita sobre as diligências já tomadas.
- 2 -A queixa é arquivada quando:
- a)Não cumprir os requisitos de forma e conteúdo do artigo anterior;
- b)O reclamante não proceda ao suprimento da omissão dos requisitos no prazo definido para esse efeito;
- c)O seu conteúdo seja qualificado como vexatório ou tenha sido manifestamente apresentada de má-fé;
- d)Reitere outras reclamações já apresentadas pelos mesmos reclamantes em relação aos mesmos factos e em relação às quais o provedor já tenha intervindo;
- e)O provedor tiver conhecimento de que a matéria objeto da mesma se encontra pendente de resolução de litígio por parte de órgãos disciplinares arbitrais ou judiciais.
- 3 -A não apreciação da reclamação, nos termos previstos no número anterior, deve ser comunicada pelo provedor, por escrito, ao reclamante.
Artigo 9.º — Análise prévia e indeferimento
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024