- 1 -O pedido deve ser acompanhado dos elementos estritamente necessários à verificação dos requisitos de acesso, designadamente:
- a)Formulário de candidatura devidamente preenchido e declaração sob compromisso de honra, em modelo aprovado pelo Município, relativa à veracidade das informações prestadas, à inexistência de omissão de elementos relevantes e à não duplicação de produto destinado à mesma necessidade, sem prejuízo da situação transitória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º;
- b)Elementos de identificação estritamente necessários do requerente e, quando aplicável, do representante ou pessoa responsável;
- c)Última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou, quando aplicável, comprovativo da dispensa de entrega, sem prejuízo da apresentação de elementos mais atuais quando necessários à correta avaliação da situação económica;
- d)Comprovativos dos rendimentos líquidos atuais dos elementos do agregado familiar e, quando necessário à verificação da condição económica, declaração da Segurança Social relativa às prestações sociais auferidas ou à inexistência das mesmas;
- e)Comprovativos das despesas elegíveis que o requerente pretenda ver consideradas;
- f)Prescrição, declaração ou indicação clínica, emitida por profissional de saúde legalmente habilitado, que fundamente a necessidade e identifique, com precisão suficiente, o tipo de produto de apoio adequado, indicando, quando possível, o período previsível de utilização;
- g)Comprovativo de residência no concelho ou, no caso do n.º 2 do artigo 7.º, elementos comprovativos da residência do cuidador e da permanência temporária do requerente.
- 2 -O Município privilegia a consulta ou obtenção oficiosa de informação que legalmente possa obter, através dos mecanismos de interoperabilidade disponíveis e, quando exigível, mediante autorização do titular, evitando solicitar documentos já detidos pela Administração Pública quando a lei o permita.
- 3 -Os serviços podem solicitar elementos complementares indispensáveis à decisão, fixando prazo razoável para a respetiva apresentação e advertindo o interessado das consequências da falta de colaboração.
- 4 -Quando a falta de elementos imputável ao requerente impossibilite a apreciação do mérito do pedido, os serviços promovem a audiência do interessado e a subsequente decisão procedimental legalmente adequada, designadamente o arquivamento, quando aplicável.
Artigo 11.º — Instrução
Vigente desde: 29/10/2026