- 1 -Em situação devidamente fundamentada de urgência social ou clínica, designadamente quando esteja em causa alta hospitalar, perda súbita de autonomia ou risco relevante para a segurança e permanência no domicílio, pode ser autorizada a atribuição provisória de produto disponível antes de concluída a instrução integral do pedido.
- 2 -A atribuição provisória é decidida pelo vereador responsável pelo pelouro da ação social, quando disponha de competência delegada ou subdelegada para o efeito, mediante informação técnica sumária que confirme a necessidade, a identidade do requerente, a disponibilidade do produto e a inexistência de risco incompatível com a sua utilização.
- 3 -Na ausência de delegação ou subdelegação válida, a decisão cabe ao órgão ou titular legalmente competente, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A documentação em falta deve ser apresentada no prazo fixado pelos serviços, sob pena de cessação da atribuição provisória, salvo motivo atendível devidamente fundamentado.
Artigo 12.º — Situações de urgência social ou clínica
Vigente desde: 29/10/2026