- 1 -A competência para a prestação dos apoios previstos no presente Regulamento pertence à Câmara Municipal, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
- 2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 34.º do mesmo diploma, a competência referida no número anterior pode ser delegada pela Câmara Municipal no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação em qualquer dos vereadores, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º
- 3 -Existindo delegação e subdelegação válidas, a decisão individual sobre a atribuição, renovação e cessação do apoio é proferida, por despacho, pelo vereador responsável pelo pelouro da ação social, com menção da qualidade em que atua, nos termos do artigo 48.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Na ausência, cessação ou alteração da delegação ou subdelegação referida nos números anteriores, a decisão é proferida pelo órgão ou titular que, em cada momento, seja legalmente competente, não ficando a tramitação do procedimento prejudicada.
- 5 -A decisão é precedida de informação técnica fundamentada e deve identificar, em caso de deferimento, o produto atribuído, o período de empréstimo e, quando aplicável, condições específicas de utilização.
- 6 -Antes da decisão final desfavorável é assegurado o direito de audiência dos interessados, salvo nos casos de dispensa legalmente previstos.
- 7 -As decisões de indeferimento, cessação, revogação ou outras decisões desfavoráveis são fundamentadas e notificadas ao interessado, com indicação dos meios de reação legalmente aplicáveis.
Artigo 14.º — Competência e decisão
Vigente desde: 29/10/2026