- 1 -O empréstimo é concedido pelo período adequado à necessidade identificada, não podendo cada período de concessão exceder um ano.
- 2 -O empréstimo pode ser renovado por períodos não superiores a um ano, enquanto se mantiverem os pressupostos da atribuição e o produto continuar adequado e necessário.
- 3 -A renovação depende de reavaliação promovida pelos serviços antes do termo do período em curso e é objeto de despacho do decisor competente nos termos do artigo 14.º
- 4 -Para efeitos de reavaliação, apenas é exigida a atualização dos elementos cuja reapreciação seja necessária, evitando-se a repetição de documentação que permaneça válida e atual.
- 5 -Pode ser solicitada nova declaração ou indicação clínica quando a natureza da situação, o decurso do tempo ou as características do produto tornem necessária a confirmação da manutenção da necessidade ou da adequação do equipamento.
Artigo 16.º — Duração e renovação do empréstimo
Vigente desde: 29/10/2026