- 1 -O Município pode promover diligências proporcionais e necessárias à verificação da manutenção dos pressupostos da atribuição e da adequada utilização do produto.
- 2 -As visitas domiciliárias apenas têm lugar quando se revelem adequadas e necessárias à finalidade prosseguida, são previamente articuladas com o beneficiário, salvo situação excecional legalmente admissível, e respeitam a reserva da vida privada e o princípio da minimização dos dados.
- 3 -A impossibilidade ou recusa de realização de diligência considerada indispensável é apreciada no caso concreto e não determina automaticamente a cessação do apoio sem prévia fundamentação e observância das garantias procedimentais aplicáveis.
Artigo 19.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 29/10/2026