- 1 -O transporte, montagem e desmontagem são, em regra, assegurados pelo beneficiário ou pessoa responsável, desde que tal seja compatível com as características técnicas e de segurança do produto.
- 2 -Quando a operação exija intervenção técnica especializada, esta deve ser realizada por pessoa ou entidade habilitada, nos termos aplicáveis.
- 3 -Em situação de manifesta impossibilidade física, inexistência de rede de suporte, insuficiência económica ou outra circunstância social relevante, o Município pode prestar apoio logístico, diretamente ou através de entidade parceira, mediante informação técnica e de acordo com os recursos disponíveis.
Artigo 20.º — Transporte, montagem e desmontagem
Vigente desde: 29/10/2026