- 1 -Os produtos que integrem o Banco Municipal são registados e inventariados nos termos das regras patrimoniais aplicáveis ao Município.
- 2 -O registo operacional deve permitir conhecer, designadamente, a identificação e número de inventário do produto, estado de conservação, datas de entrada, entrega e devolução, beneficiário a quem se encontra atribuído e intervenções de manutenção ou reparação.
- 3 -O acesso ao registo que contenha dados pessoais é limitado aos trabalhadores que deles necessitem para o exercício das respetivas funções.
Artigo 22.º — Registo e inventário
Vigente desde: 29/10/2026