- 1 -O Município assegura, diretamente ou através de entidade habilitada, as operações de manutenção preventiva e corretiva que sejam da sua responsabilidade enquanto proprietário dos produtos.
- 2 -Antes de cada nova atribuição, os produtos reutilizáveis são sujeitos a verificação do estado de conservação, funcionamento, segurança, limpeza e higienização adequadas à sua natureza.
- 3 -Os produtos que não apresentem condições de segurança ou funcionalidade são retirados de utilização até reparação ou, quando esta não seja possível ou economicamente justificável, objeto de abate ou inutilização nos termos patrimoniais aplicáveis.
Artigo 23.º — Manutenção, higienização e segurança
Vigente desde: 29/10/2026