- 1 -O apoio cessa, designadamente, por:
- a)Renúncia;
- b)Falecimento do beneficiário;
- c)Cessação da necessidade ou perda dos requisitos de acesso relevantes para a manutenção do apoio;
- d)Prestação dolosa de falsas declarações, apresentação de documentos falsos ou omissão intencional de factos determinantes;
- e)Utilização indevida, cedência não autorizada ou incumprimento grave ou reiterado dos deveres previstos no presente Regulamento;
- f)Não apresentação, no prazo fixado pelos serviços, sem motivo atendível, de elementos indispensáveis à reavaliação, após notificação para o efeito;
- g)Recusa injustificada de devolução do produto quando legalmente devida.
- 2 -A cessação por motivo imputável ao beneficiário é precedida de audiência dos interessados, salvo nos casos em que o Código do Procedimento Administrativo permita a respetiva dispensa.
- 3 -A decisão de cessação é proferida pelo decisor competente nos termos do artigo 14.º
- 4 -Em situação de risco sério para a segurança do utilizador ou de terceiro, podem ser adotadas medidas provisórias adequadas e proporcionais, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 26.º — Cessação do apoio
Vigente desde: 29/10/2026