- 1 -O beneficiário ou a pessoa responsável responde pelos danos, perda ou destruição do produto que lhe sejam imputáveis a título de dolo ou negligência, sem prejuízo do desgaste normal decorrente de utilização prudente e adequada.
- 2 -A responsabilidade é apurada mediante procedimento que assegure a audiência do interessado e a consideração do estado inicial do bem, da sua antiguidade, valor patrimonial, desgaste normal e demais circunstâncias relevantes.
- 3 -Quando se verifique responsabilidade, pode ser exigida, de forma proporcional e fundamentada, a reparação do dano, a reposição de produto equivalente ou o pagamento do valor do prejuízo efetivamente apurado, nos termos gerais de direito.
Artigo 27.º — Responsabilidade por danos, perda ou destruição
Vigente desde: 29/10/2026