- 1 -Podem beneficiar da atribuição de produtos de apoio as pessoas que, cumulativamente:
- a)Se encontrem em situação de deficiência, incapacidade temporária ou dependência, devidamente comprovada;
- b)Necessitem de produto de apoio adequado à sua situação funcional, mediante prescrição, declaração ou indicação emitida por profissional de saúde legalmente habilitado, de acordo com a natureza do produto;
- c)Residam no concelho de Vendas Novas;
- d)Se encontrem em situação de carência económica, nos termos do presente Regulamento;
- e)Não disponham, para a mesma necessidade e durante o mesmo período, de produto idêntico disponibilizado por outra entidade ou sistema público, salvo quando esteja em causa solução transitória devidamente fundamentada enquanto aguardam resposta definitiva.
- 2 -Excecionalmente, pode ser atribuído produto de apoio a pessoa não residente no concelho que nele permaneça temporariamente ao cuidado de familiar ou cuidador residente, quando a necessidade, a permanência e a insuficiência de alternativa sejam devidamente comprovadas e a situação seja fundamentada pelos serviços técnicos.
Artigo 7.º — Requisitos de acesso
Vigente desde: 29/10/2026