- 1 -Para efeitos de apreciação da condição económica são considerados os rendimentos líquidos efetivamente auferidos pelos elementos do agregado familiar, após os descontos legalmente obrigatórios.
- 2 -Sempre que existam rendimentos de natureza variável, sazonal ou não mensal, é considerado o respetivo valor médio mensal, apurado com base em período adequado à natureza do rendimento, preferencialmente os últimos 12 meses, quando existam elementos disponíveis.
- 3 -Não são contabilizados os apoios de natureza eventual destinados especificamente a fazer face a despesas extraordinárias nem os montantes que, por disposição legal, não devam ser considerados para efeitos de condição de recursos.
Artigo 8.º — Rendimentos e elementos relevantes
Vigente desde: 29/10/2026