1 - O rendimento mensal per capita é calculado através da fórmula RPC = (RML - D)/N, em que RPC corresponde ao rendimento mensal per capita, RML ao rendimento mensal líquido do agregado familiar, D às despesas mensais elegíveis e N ao número de elementos do agregado familiar.
2 - São consideradas despesas mensais elegíveis, desde que efetivamente suportadas e documentalmente comprovadas:
a) Renda de habitação ou prestação de crédito para aquisição de habitação própria e permanente, incluindo condomínio e seguros obrigatórios associados ao crédito, até ao limite global de 500,00 € mensais;
b) Consumos de água, energia elétrica, gás e serviços de telecomunicações, sendo elegível, para cada tipo de despesa, o menor dos seguintes valores: o montante efetivamente suportado ou o limite resultante da aplicação da percentagem de afetação ao respetivo valor de referência máximo, nos termos da tabela seguinte:
Despesas Mensais Fixas
Tipo de Despesa
Valor de referência Máximo
Número de pessoas presentes
% de Afetação
Água
20 €
1
100 %
2
75 %
3 ou mais
50 %
Energia Elétrica
50 €
1
100 %
2
75 %
3 ou mais
50 %
Gás
35 €
1
100 %
2
75 %
3 ou mais
50 %
Telecomunicações
40 €
1
100 %
2
75 %
3 ou mais
50 %
c) Despesas permanentes de saúde não comparticipadas, designadamente medicação, tratamentos e produtos indispensáveis, quando devidamente comprovadas;
d) Outras despesas permanentes indispensáveis à subsistência ou à situação de dependência, quando excecionalmente reconhecidas por despacho fundamentado do decisor competente, precedido de informação social.
3 - A ponderação prevista na alínea b) do número anterior atende à natureza partilhada dos consumos domésticos e ao facto de estes não aumentarem, em regra, de forma diretamente proporcional ao número de elementos do agregado familiar.
4 - Os limites monetários previstos no presente artigo apenas podem ser alterados mediante alteração regulamentar.