- 1 -Ao associado é entregue uma cédula profissional por cada colégio em que se encontre inscrito, a qual serve de prova da inscrição na OSAE e do direito ao uso do título profissional de solicitador ou de agente de execução.
- 2 -A reinscrição dá lugar à atribuição do mesmo número de cédula.
- 3 -A cédula profissional pode ter formato digital, em condições a definir por deliberação do Conselho Geral.
Artigo 24.º — Atribuição
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024