- 1 -O pedido de inscrição das sociedades multidisciplinares de profissionais é instruído com:
- a)Cópia do ato constitutivo da sociedade;
- b)Certidão comprovativa da informação constante do Ficheiro Central de Pessoas Coletivas ou do Registo Comercial, consoante se trate de uma sociedade sob a forma civil ou de uma sociedade sob a forma comercial, respetivamente.
- 2 -O pedido de inscrição das organizações associativas de outros Estados membros é instruído com os documentos referidos no n.º 3 do artigo 27.º do regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, aprovado pela Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, na redação dada pela Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro.
Artigo 4.º — Instrução do Pedido
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024