- 1 -O pedido de inscrição deve ser apreciado no prazo de 10 dias úteis para as sociedades nacionais e de 20 dias para as organizações associativas de outros Estados membros.
- 2 -A deliberação que recaia sobre pedido, quando determine o indeferimento do ato, é precedida de notificação ao requerente sobre o sentido provável da decisão.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, o requerente é notificado para, no prazo de dez dias, remeter os esclarecimentos que tiver por convenientes ou suprir a falta de algum elemento indispensável à instrução do processo.
Artigo 5.º — Decisão
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024