- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, constitui contraordenação punível com coima a fixar entre 100,00€ (cem euros) e 500,00€ (quinhentos euros), no caso de pessoas singulares, e entre 500,00€ (quinhentos euros) e 5000,00€ (cinco ml euros), no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes factos:
- a)alimentar os animais fora dos locais autorizados;
- b)o exercício da atividade de cuidador informal sem a necessária autorização do Município concedida no âmbito deste regulamento.
- 2 -Em caso de reincidência, o valor das coimas aplicáveis é elevado para o dobro, não podendo ultrapassar os limites máximos fixados no presente regulamento.
- 3 -Considera-se reincidência a prática da mesma contraordenação antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão condenatória anterior.
- 4 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a instrução e decisão dos processos de contraordenação.
- 5 -O produto da aplicação das coimas reverte a favor do Município de Vila Nova de Foz Côa.
Artigo 9.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 31/12/2024
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Em vigor desde 31/12/2024