- 1 -Nenhum eleitor pode estar inscrito em mais do que um corpo eleitoral, nem constar mais que uma vez nos cadernos eleitorais.
- 2 -Quando uma pessoa reúna simultaneamente qualidades que permitam a inscrição em mais de um corpo, prevalece a qualidade correspondente à função profissional exercida na Universidade sobre a qualidade de estudante e, entre funções profissionais, a que constitua a sua atividade principal.
- 3 -Quando o estudante estiver inscrito mais do que uma vez nos cadernos eleitorais, prevalecerá o caderno eleitoral do ciclo de estudos em que se encontram matriculados há mais tempo, na eventualidade de o ano de inscrição ser o mesmo, prevalecerá o curso conferente de grau inferior.
- 4 -As situações duvidosas são decididas pela Comissão Eleitoral mediante audiência do interessado.
Artigo 13.º — Unicidade de inscrição
Vigente desde: 30/10/2026