- 1 -Têm capacidade eleitoral ativa os membros inscritos no caderno eleitoral definitivo do respetivo corpo.
- 2 -Têm capacidade eleitoral passiva os eleitores que reúnam os requisitos legais e regulamentares de elegibilidade.
- 3 -Nenhum candidato pode integrar mais de uma lista concorrente ao mesmo corpo eleitoral.
Artigo 14.º — Capacidade eleitoral ativa e passiva
Vigente desde: 30/10/2026