- 1 -Qualquer interessado pode reclamar da sua inscrição, omissão, inscrição indevida ou incorreção no caderno provisório, no prazo fixado no calendário.
- 2 -A reclamação é apresentada por escrito à Comissão Eleitoral e deve indicar os factos e os elementos de prova disponíveis.
- 3 -A Comissão decide no prazo fixado no calendário.
- 4 -Decididas as reclamações, são publicitados os cadernos definitivos.
- 5 -Os cadernos definitivos apenas podem ser alterados por correção de erro material manifesto ou em execução de decisão administrativa ou jurisdicional.
Artigo 16.º — Reclamações e cadernos definitivos
Vigente desde: 30/10/2026