- 1 -As listas do corpo dos docentes e investigadores integram nove candidatos efetivos e, pelo menos, três suplentes.
- 2 -As listas do corpo dos estudantes integram quatro candidatos efetivos e, pelo menos, dois suplentes.
- 3 -As listas do corpo do pessoal técnico, especialista e de gestão integram três candidatos efetivos e, pelo menos, um suplente.
- 4 -Os candidatos efetivos e suplentes são apresentados por ordem de precedência.
- 5 -A composição das listas deve observar o regime legal aplicável à representação equilibrada entre mulheres e homens, nos termos da Lei n.º 26/2019, de 28 de março, incluindo os limiares de composição e as regras de ordenação legalmente exigíveis.
- 6 -A Comissão Eleitoral verifica o cumprimento dos números anteriores e promove o suprimento das desconformidades sanáveis.
- 7 -A falta de suprimento das insuficiências assinaladas pela Comissão Eleitoral, no prazo estabelecido para o efeito, determina a rejeição da lista.
Artigo 18.º — Composição das listas
Vigente desde: 30/10/2026