- 1 -Das decisões de admissão ou rejeição cabe reclamação para a Comissão Eleitoral no prazo fixado no calendário, nunca inferior a 24 horas.
- 2 -Os mandatários das listas potencialmente afetadas, são notificados para se pronunciarem, quando a urgência do procedimento o permita, sem comprometer a decisão útil.
- 3 -A decisão é fundamentada e notificada, sem prejuízo dos meios gerais de impugnação administrativa e contenciosa.
Artigo 21.º — Reclamação das candidaturas
Vigente desde: 30/10/2026