- 1 -A falta de listas para um corpo não prejudica o prosseguimento do processo nos restantes corpos.
- 2 -Relativamente ao corpo sem candidaturas, é aberto novo período de apresentação de listas, por uma única vez, com calendário especialmente abreviado e manutenção dos cadernos definitivos.
- 3 -Persistindo a falta de candidaturas, o Conselho Geral delibera, sob proposta fundamentada da Comissão Eleitoral, a solução procedimental compatível com o regime legal imperativo, sem conversão automática da eleição por listas em eleição nominal.
Artigo 22.º — Falta de candidaturas
Vigente desde: 30/10/2026