- 1 -Os boletins identificam o corpo eleitoral e as listas concorrentes pela respetiva letra.
- 2 -É considerado voto branco o boletim que não contenha qualquer marca.
- 3 -É considerado voto nulo o boletim que assinale mais do que uma lista, contenha elemento identificador do eleitor, não permita determinar inequivocamente o sentido de voto ou o boletim não corresponda ao modelo oficial.
- 4 -A mera imperfeição da marca não determina nulidade quando a vontade do eleitor seja inequívoca e não exista sinal identificador.
Artigo 27.º — Boletins, votos brancos e nulos
Vigente desde: 30/10/2026