- 1 -Podem reclamar os candidatos, os mandatários e os eleitores do respetivo corpo eleitoral.
- 2 -A reclamação é apresentada à Comissão Eleitoral no prazo do calendário, com indicação precisa dos factos, normas violadas e prova disponível.
- 3 -As listas contrainteressadas são notificadas para se pronunciarem quando a decisão possa afetar os resultados.
- 4 -A Comissão Eleitoral decide de forma expressa e fundamentada e adota as medidas necessárias à reposição da legalidade, incluindo a correção do apuramento ou repetição das operações afetadas quando a irregularidade possa influir no resultado.
Artigo 31.º — Reclamações do ato eleitoral e dos resultados
Vigente desde: 30/10/2026