- 1 -Decididas as reclamações ou decorrido o respetivo prazo, a Comissão Eleitoral remete o processo à Reitora para homologação.
- 2 -A homologação apenas pode ser recusada por ilegalidade ou irregularidade essencial suscetível de afetar o resultado.
- 3 -Em caso de recusa de homologação, e antes desta a Comissão Eleitoral e os contrainteressados são ouvidos, salvo urgência devidamente fundamentada.
- 4 -Homologados os resultados, são proclamados os eleitos e os suplentes e publicitada a decisão.
Artigo 32.º — Homologação e proclamação
Vigente desde: 30/10/2026