Os atos praticados no processo eleitoral são suscetíveis de impugnação administrativa e contenciosa nos termos gerais, sem prejuízo dos mecanismos e prazos especiais previstos no presente Regulamento e na lei.
Os atos praticados no processo eleitoral são suscetíveis de impugnação administrativa e contenciosa nos termos gerais, sem prejuízo dos mecanismos e prazos especiais previstos no presente Regulamento e na lei.