- 1 -A votação é secreta e realiza-se por boletim único que identifique as personalidades propostas.
- 2 -São cooptadas as personalidades que obtenham a maioria absoluta dos 17 membros referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º, correspondente a, pelo menos, nove votos favoráveis.
- 3 -Caso obtenham pelo menos nove votos favoráveis mais personalidades do que os lugares disponíveis, são cooptadas as quatro que tenham obtido o maior número de votos.
- 4 -Em caso de empate relevante, realiza-se nova votação limitada às personalidades empatadas.
- 5 -Se não forem preenchidos todos os lugares, abrem-se novas propostas e realizam-se as votações necessárias.
Artigo 37.º — Votação e apuramento
Vigente desde: 30/10/2026