- 1 -As notificações são efetuadas para o endereço eletrónico institucional do mandatário ou para o indicado na candidatura.
- 2 -A notificação considera-se efetuada no primeiro dia útil seguinte ao envio, salvo prova de falha de entrega.
- 3 -Quando o prazo para reação seja inferior a três dias úteis, a Comissão Eleitoral utiliza meio que assegure conhecimento célere e conserva o comprovativo de envio.
Artigo 43.º — Notificações
Vigente desde: 30/10/2026