- 1 -O Serviço de Saúde Pública compreende as áreas de Centro de Saúde, Planeamento e Promoção da Saúde e Apoio aos Cuidados Primários.
- 2 -Ao Centro de Saúde, Planeamento e Promoção da Saúde e Apoio aos Cuidados Primários compete:
- a)Assegurar a transferência das competências e promover um processo contínuo de aperfeiçoamento do serviço público, através do desenvolvimento de projetos de excelência, de melhoria e inovação, com respostas mais eficazes e mensuráveis que permitam o crescente envolvimento da comunidade, designadamente através de uma maior participação na gestão dos cuidados de saúde e no reforço da responsabilização das diferentes entidades pela qualidade do serviço de saúde prestado.
- b)Ao serviço de Apoio a Cuidados de Saúde Primários compete, exercer as funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
- 3 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda ao Serviço de Saúde Pública exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 54.º — Serviço de Saúde Pública
Vigente desde: 30/10/2026