- 1 -A Unidade da Cultura é chefiada por responsável de direção intermédia de 3.º grau, competindo-lhe todas as responsabilidades previstas no artigo 9.º, e compreende as áreas de Programação Cultural e Eventos, Gestão de Equipamentos Culturais, Património Cultural e Apoio ao Associativismo e Artistas.
- 1.1 -Gestão de Equipamentos Culturais e Património Cultural
I. À Gestão de Equipamentos Culturais e Património Cultural compete:
- a)Proporcionar uma utilização dinâmica, atualizada e orientada para os munícipes;
- b)Concretização de uma programação variada de atividades culturais, respondendo às necessidades e sensibilidades culturais existentes no município;
- c)Coordenar e dirigir as atividades relacionadas com os serviços na sua dependência e com os restantes serviços do município que o necessitem.;
- d)Planear a utilização dos equipamentos culturais, calendarizar as atividades, articular as necessidade de manutenção e definir ou acompanhar as regras de utilização ou cedência dos espaços.
- 1.2 -Programação Cultural e Eventos
I. À Programação Cultural e Eventos compete:
- a)Planear, coordenar e acompanhar a organização e execução dos eventos culturais promovidos ou coorganizados pelo Município, assegurando a articulação operacional com os demais serviços municipais e entidades externas intervenientes;
- b)Elaborar e acompanhar o plano anual de programação cultural e de eventos, incluindo calendarização, estimativa orçamental, necessidades de contratação, recursos humanos, meios técnicos e logísticos, articulação entre serviços e avaliação da execução;
- c)Elaborar ou colaborar na elaboração das especificações e requisitos técnicos necessários aos procedimentos de contratação de bens e serviços destinados à programação cultural e realização de eventos, bem como acompanhar tecnicamente a respetiva execução, sem prejuízo das competências próprias dos serviços de contratação pública;
- d)Nos eventos de natureza transversal, promover a identificação prévia do serviço coordenador, considerando a natureza predominante da iniciativa e assegurando a articulação com Cultura, Economia Local, Turismo, Comunicação/Protocolo e demais serviços intervenientes;
- e)Assegurar o acompanhamento e a avaliação dos principais eventos culturais, considerando a execução física e financeira, participação de público, necessidades logísticas, ocorrências relevantes e medidas de melhoria para futuras edições;
- f)Assegurar a cobertura do território municipal com equipamentos de cultura e lazer e promover as ações necessárias à respetiva aquisição ou construção e exploração;
- g)Gerir as atividades culturais do Município;
- h)Apoiar as associações no que respeita às ações relacionadas com a cultura;
- i)Colaborar com os grupos dinamizadores de ações de carácter cultural;
- j)Promover ações de sensibilização e divulgação, relacionadas com a cultura;
- k)Proceder ao levantamento da realidade cultural do Município e desenvolver as ações necessárias a preservação da sua identidade cultural;
- l)Fomentar e apoiar o associativismo, no âmbito da difusão dos valores culturais do Município e da defesa do seu património cultural;
- m)Propor critérios de apoio às coletividades, associações e outros agentes culturais;
- n)Estimular o apoio a projetos culturais e artísticos através da figura do mecenato;
- o)Providenciar o apoio logístico para as atividades, atempadamente;
- p)Manter atualizado o cadastro das entidades subsidiadas;
- q)Apoiar a elaboração de programas de atividades culturais.
- 1.3 -Apoio ao Associativismo e Artistas
I. Ao Apoio ao Associativismo e Artistas compete:
- a)Auxiliar na elaboração do processo e requisitos de validação no âmbito do Regulamento de apoio ao Associativismo;
- b)Receber toda a documentação, verificar e validar, garantindo o acompanhamento e verificação de todo o processo;
- c)Colaboração dos trabalhadores da autarquia, que sejam necessários à conceção e desenvolvimento de investimentos e atividades/projetos, com interesse municipal.
- 1.1 -Gestão de Equipamentos Culturais e Património Cultural
- 2 -Para além das competências previstas no número anterior, compete ainda à Unidade da Cultura exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhe forem cometidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.
Artigo 65.º — Unidade da Cultura
Vigente desde: 30/10/2026