- 1 -O requerimento para obtenção do grau de advogado especialista deverá ser dirigido ao conselho geral da Ordem dos Advogados, nos termos das alíneas c) e z) do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, para efeitos de apreciação, e submetido a decisão do bastonário.
- 2 -O requerimento deve ser instruído com o currículo profissional do proponente e respectivos documentos comprovativos, ou outros elementos relevantes na área da especialização a que se candidata.
Artigo 5.º — Do requerimento
Vigente desde: 05/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2004