Estão dispensados de apresentar currículo profissional, mas tão-somente proposta instruída com prova de obtenção do grau de doutor, todos os advogados doutorados em Direito em área de especialização aceite pelo conselho geral.
Artigo 6.º — Dispensa de apresentação do currículo
Vigente desde: 05/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/04/2004