A desistência da participação ou do procedimento disciplinar pelo interessado nos factos participados extingue o procedimento disciplinar, exceto se os factos indiciados puderem afetar a dignidade e o prestígio da Ordem e da profissão.
Artigo 10.º — Desistência da participação ou do procedimento disciplinar
Vigente desde: 09/01/2020
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