- 1 -No caso de aplicação de sanção de expulsão, o contabilista certificado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;
- b)O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.
- 2 -Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos da data do indeferimento.
- 3 -A reabilitação fará cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, devendo ser registada no processo individual do contabilista certificado.
- 4 -Ao processo de reabilitação aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto para o processo de revisão.
Artigo 78.º — Reabilitação
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020