- 1 -Os programas serão realizados nas instalações municipais e/ou noutros espaços e locais em conformidade com as características das atividades e das entidades parceiras previamente definidas, admitindo-se eventuais alterações por razões de ordem técnica ou meteorológica.
- 2 -Os materiais e equipamentos necessários para o desenvolvimento das atividades serão disponibilizados pelos serviços municipais, admitindo-se a sua requisição, nos termos legais, em função das necessidades previamente estabelecidas para cada atividade.
- 3 -Para o enquadramento técnico de monitorização, gestão e de coordenação dos programas, devem ser colocados os recursos humanos necessários e habilitados para o efeito, em conformidade com a legislação aplicável ou específica a cada programa estabelecido.
Artigo 10.º — Instalações, recursos humanos e materiais
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021