Nos termos do Estatuto da Ordem dos Psicólogos Portugueses, aprovado pela Lei n.º 57/2008, de 4 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 138/2015, de 7 de setembro, e do presente regulamento, os psicólogos com inscrição em vigor na Ordem dos Psicólogos Portugueses são os profissionais habilitados para a prática dos atos dos psicólogos.
Artigo 3.º — Habilitação
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