- 1 -Para além da bolsa referida no artigo 21.º é concedido ao participante um seguro de acidentes pessoais, que cubra os riscos que possam ocorrer durante e por causa das atividades desenvolvidas no Programa.
- 2 -A responsabilidade pela concessão do seguro de acidentes pessoais é da entidade de acolhimento.
Artigo 22.º — Seguro
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024