- 1 -Aos participantes é concedida uma bolsa mensal de valor equivalente ao indexante de Apoios Sociais (IAS) multiplicado pelo fator 1,63, tendo como limite máximo o valor fixado para a retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira para cada ano civil.
- 2 -O pagamento da bolsa mensal será efetuado até ao sétimo dia útil do mês seguinte àquele a que respeita a atividade, exceto se ocorrer qualquer situação imprevista.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 2, do artigo 6.º, a responsabilidade pelo pagamento da bolsa mensal é da respetiva entidade de acolhimento.
- 4 -No mês de término da participação no Programa, sem a prorrogação, os pagamentos só serão efetuados depois do dia quinze do mês seguinte, por motivos de acertos de assiduidade.
Artigo 21.º — Bolsa mensal
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024