- 1 -O presente regulamento aplica-se a todos os programas abertos após a sua entrada em vigor, nos termos do artigo 33.º
- 2 -Para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 7.º, a frequência em programas cujo início tenha ocorrido em momento anterior à entrada em vigor do presente regulamento não é contabilizada.
Artigo 31.º — Norma transitória
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024