- 1 -O Programa decorre em serviços ou equipamentos do Município do Funchal, nas respetivas áreas de atividade.
- 2 -O Programa pode decorrer em Juntas de Freguesia, Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou em Associações sem fins lucrativos com sede no Município do Funchal, com as quais o Município do Funchal tenha ou venha a celebrar protocolo de cooperação para esse efeito.
- 3 -Apenas serão admitidas Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e de Associações sem fins lucrativos, que preencham os seguintes requisitos:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídas e, no caso das IPSS, devidamente registadas;
- b)Possuírem sede, delegação ou representação permanente no Município de Funchal;
- c)Terem a sua situação contributiva regularizada perante o Município, a Administração Fiscal e a Segurança Social.
Artigo 6.º — Entidades de Acolhimento
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024