- 1 -O Programa terá a duração máxima de 12 meses consecutivos, conforme o proposto pelos serviços e o projeto de formação prática a realizar.
- 2 -Por iniciativa do serviço, devidamente fundamentada pelo respetivo dirigente, pode ser proposta a prorrogação do Programa por um período adicional de 12 meses.
- 3 -A decisão de prorrogação do Programa é da competência do Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação no Vereador com o pelouro competente.
- 4 -Respeitados os procedimentos de seleção definidos no artigo 11.º, poderá o participante frequentar, no máximo, dois programas.
Artigo 7.º — Duração e início do Programa
Vigente desde: 10/01/2024
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Em vigor desde 10/01/2024