- 1 -Com exceção de casos particulares autorizados pela Entidade Gestora as águas residuais descarregadas na rede pública de drenagem de águas residuais não podem apresentar valores superiores aos Valores-Limite de Emissão (VLE) para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do Anexo III do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial e no número anterior, é interdito o lançamento na rede pública de drenagem de águas residuais, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio de canalizações prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem e ou os processos de tratamento das águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Águas residuais industriais cujos caudais de ponta instantâneos excedam mais de 25 % (em percentagem) a média dos caudais médios diários nos dias de laboração do mês de maior produção, indicados no projeto da rede predial, exceto em condições consideradas excecionais;
- b)Águas residuais previamente diluídas;
- c)Águas residuais com temperatura superior a 30.º (trinta graus Celsius), sem prejuízo no n.º 4 do presente artigo;
- d)Quaisquer matérias explosivas ou inflamáveis, tais como, gasolina, benzeno, nafta, gasóleo ou outros líquidos, sólidos ou gazes inflamáveis ou explosivos, ou que possam dar origem à formação de substâncias com essas características;
- e)Águas residuais contendo quaisquer líquidos, sólidos ou gases venenosos, tóxicos ou radioativos que, por si só ou por interação com outras, sejam capazes de criar inconvenientes para o público ou interferir com qualquer processo de tratamento ou com a saúde e segurança do pessoal afeto à operação e manutenção das infraestruturas da rede pública de drenagem de águas residuais, ou pôr em perigo as condições ambientais dos meios recetores das águas residuais descarregadas por estações de tratamento;
- f)Lamas e resíduos sólidos;
- g)Efluentes resultantes da limpeza de fossas sépticas que contenham valores superiores aos Valores-Limite de Emissão (VLE) para qualquer dos parâmetros indicados nas Tabelas 1 e 2 do Anexo III do presente Regulamento.
- h)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas de drenagem, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
- i)Substâncias sólidas ou viscosas em quantidades ou de dimensões tais que possam causar obstruções ou quaisquer outras interferências com o funcionamento dos coletores, emissários e intercetores tais como, entre outras, cinzas, fibras, escórias, areias, lamas, palha, pelos, metais, vidros, cerâmicas, trapos, estopas, penas, alcatrão, plásticos, madeira, lixo, sangue, estrume, cabelos, peles, vísceras de animais e, ainda, pratos, copos e embalagens de papel;
- j)Águas residuais que contenham substâncias que, por si mesmo ou por interação com outras, solidifiquem ou se tornem apreciavelmente viscosas entre 0ºC (zero graus Celsius) e 65ºC (sessenta e cinco graus Celsius);
- k)Águas residuais que contenham óleos e gorduras de origem vegetal ou animal cujos teores excedam 250 (duzentos e cinquenta) mg/l de matéria solúvel em éter;
- l)Águas residuais que contenham concentrações superiores a 1000 (mil) mg/l de sulfatos, em SO22-.
- m)Águas residuais apresentado Valores-Limite de Emissão (VLE), para quaisquer das substâncias, indicadas no Apêndice 4 do Regulamento de Exploração do serviço Público de Saneamento de Águas Residuais do Sistema Multimunicipal do Oeste aprovado através do Despacho n.º 10705/2013 de 19 de Agosto de 2013;
- 3 -Poderá ser autorizado a descarga de águas residuais na rede pública de drenagem com temperaturas acima dos 30ºC (trinta graus Celsius) mas inferior a 65ºC (sessenta e cinco graus Celsius), mediante parecer positivo da Entidade Gestora.
- 4 -É ainda interdito afluir à rede pública de drenagem de águas residuais:
- a)Águas pluviais;
- b)Águas de sistemas de refrigeração;
- c)Águas de processo não poluídas.
- 5 -Excecionalmente poderá ser autorizado a descarga de águas residuais nas condições referidas nos números 2 e 4 do presente artigo, mediante parecer positivo da Entidade Gestora.
- 6 -Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem de águas residuais, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
Artigo 19.º — Lançamentos e acessos interditos
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021