- 1 -Os utilizadores que procedam a descargas de águas residuais industriais no sistema público devem respeitar os parâmetros de descarga definidos na legislação em vigor assim como o definido no Artigo 19.º do presente regulamento.
- 2 -Os utilizadores industriais devem tomar as medidas preventivas necessárias, designadamente a construção de bacias de retenção ou reservatórios de emergência, para que não ocorram descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos a que se refere o número anterior.
- 3 -No contrato de recolha são definidas as condições em que os utilizadores devem proceder ao controlo das descargas, por forma a evidenciar o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo.
- 4 -Sempre que entenda necessário, a Entidade Gestora pode proceder, direta ou indiretamente, à colheita de amostras para análise e aferição dos resultados obtidos pelo utilizador.
- 5 -A Entidade Gestora pode exigir o pré-tratamento das águas residuais industriais pelos respetivos utilizadores, por forma a cumprirem os parâmetros de descarga referidos no n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Caso o caudal de águas residuais produzidas seja superior à capacidade de drenagem e de tratamento do sistema público, a Entidade Gestora obrigará à construção de uma ETAR que deverá ser devidamente licenciada pelas entidades competentes.
- 7 -As águas residuais industriais, sempre que possam ser misturadas com vantagens técnicas e económicas, com as águas residuais domésticas, devem obedecer às regras previstas no presente regulamento e nos Artigos 196.º e 197.º do Decreto- Regulamentar n.º 23/95 de 23 de Agosto.
Artigo 20.º — Descargas de águas residuais industriais
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021