- 1 -É da responsabilidade do autor do projeto das redes de drenagem predial a recolha de elementos de base para a elaboração dos projetos, devendo a Entidade Gestora fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O projeto da rede de drenagem predial está sujeito a consulta da Entidade Gestora, para efeitos de parecer ou aprovação, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, apenas nas situações em que o mesmo não se faça acompanhar por um termo de responsabilidade subscrito por um técnico autor do projeto legalmente habilitado que ateste o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, seguindo o conteúdo previsto no n.º 4 do presente artigo e no Anexo I.
- 3 -O disposto no número anterior não prejudica a verificação aleatória dos projetos nele referidos.
- 4 -O termo de responsabilidade, cujo modelo consta do Anexo l ao presente regulamento, deve certificar, designadamente:
- a)A recolha dos elementos previstos no n.º 1 do presente artigo;
- b)Articulação com a Entidade Gestora em particular no que respeita à interface de ligação do sistema público e predial tendo em vista a sua viabilidade.
- 5 -O projeto da rede predial de drenagem de águas residuais compreenderá as seguintes peças escritas e desenhadas:
- a)Memória descritiva, onde conste a indicação dos aparelhos ou equipamento sanitários, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios, e no caso de habitações unifamiliares ou de prédios destinados a outros fins, do cálculo hidráulico, pelo menos, do ramal de descarga coletiva;
- b)Plantas e cortes, à escala mínima 1:100, com representação do traçado, calibre e natureza dos materiais do ramal de ligação, ramal de descarga coletiva, esquema em perfil ou perspetiva isométrica;
- c)Plantas à escala 1:50 das instalações sanitárias, cozinhas e outras instalações sanitárias, com representação dos dispositivos de utilização de água e suas especificações.
- 6 -Caso a Entidade Gestora não disponha de cota adequada para uma drenagem gravítica para o local onde o utilizador pretende a ligação ao sistema público de drenagem de águas residuais, terá o utilizador, obrigatoriamente, de instalar um sistema de elevação, o qual será propriedade sua. Este sistema de elevação deverá ser mantido em funcionamento pelo utilizador, que também suportará todos os inerentes à sua instalação, conservação, reparação e fornecimento de energia.
- 7 -Em edifícios de carácter especial, destinados a indústria e comércio, a serviços públicos, a recintos de espetáculos e divertimento e de utilização de carácter coletivo, os projetos deverão ser obedecer a condições adicionais fixadas especificamente pela Entidade Gestora.
- 8 -Não é permitida qualquer modificação do sistema predial de drenagem de águas residuais de um prédio existente, sem projeto de um técnico responsável entregue na Entidade Gestora.
- 9 -Tratando-se de obras de construção de novos prédios, de reconstrução, ampliação ou modificação dos existentes, que obriguem à elaboração de projeto do sistema de predial de drenagem de águas residuais e à sua aprovação, observar-se-á o disposto nos diplomas legais em vigor sobre as urbanizações e as edificações, nos Regulamentos Municipais e no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e ainda nas disposições do presente regulamento que não sejam contrarias aquelas normas. Os projetos serão instruídos de acordo com as peças escritas e desenhadas referidas no n.º 6 do presente artigo.
- 10 -No caso de obras de ampliação, modificação das redes prediais, alterações a projeto ou ainda de nova localização dos dispositivos de drenagem de águas residuais que alterem o traçado das redes prediais de água residuais, obedecer-se-á, quanto ao projeto do novo sistema de distribuição predial de água ao disposto presente artigo.
Artigo 32.º — Projeto da rede de drenagem predial
Vigente desde: 19/02/2021
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Em vigor desde 19/02/2021